segunda-feira, 21 de março de 2011

Reunião Ordinária do Fórum

Tema: O Conselho Estadual dos Direitos da Criança (CONDECA)e o Sistema de Garantias de Direitos.
No próximo dia 28 de março às 14h, no Auditório do Ministério Público do Trabalho em São Paulo, sito à Rua Cubatão, 322 - Paraiso, será realizada a Reunião Ordinária do Fórum Paulista de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil.
Na oportunidade teremos como expositores os Srs. Alex. A. Alves, Presidente do Condeca e o Sr. Carlos Nambu, Conselheiro do Condeca.
Condeca:
Criado em outubro de 1992 pela Lei Estadual no. 8074/92, sua função é incentivar, deliberar e controlar as ações da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio da capacitação e da realização de encontros com os Conselheiros Municipais, Organizações Governamentais ou, não, além de parcerias com segmentos da sociedade civil.
Sistema de Garantia de Direitos
Conjuto de Direitos que protegem as crianças e os adolescentes, que permitem o seu processo de desenvolvimento pleno e promove o seu direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na constituição e nas leis.

Inscrições Gratuitas: www.prt2.mpt.gov.br

quarta-feira, 9 de março de 2011

SUAS: Erradicação do trabalho infantil e a proteção do trabalhador adolescente

Carlos Rogério Nunes1
O que é o SUAS? O SUAS é a “regulação e organização em todo o território nacional das ações socioassistenciais” (BRASIL, 2004:41) previstas na Política Nacional de Assistência Social - PNAS de novembro de 2004. O Sistema Único de Assistência Social foi aprovado pela resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS de nº 130 de 15/07/05, sob o título de Norma operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS. A NOB/SUAS estabelece padrões de organização das ações da política de Assistência Social e normatiza os serviços dessa política.
A PNAS é uma política de proteção social que visa garantir proteção social aos cidadãos e cidadãs que dela necessitam. Os princípios da PNAS são importantes para a compreensão da mudança de paradigma de proteção social até então vigente no país. Dois deles são referências. Um é a supremacia das necessidades sociais ante os interesses econômicos. As exigências econômicas do Brasil não podem ser atendidas em detrimento do esgarçamento das condições socias de vida e sobrevivência da população brasileira. O outro é sobre a universalização dos direitos sociais. Até então as políticas sociais no âmbito da assistência social eram focalizadas para um determinado grupo social, uma determinada região, ou para aqueles historicamente conceituados como pobres ou miseráveis. A universalização propõe que àqueles que necessitam tenham direito e acesso às políticas sociais da assistência social.
A PNAS de 2004 veio normatizar o preceito da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS de novembro de 1993. Tanto a PNAS/2004 quanto a LOAS/1993 fazem parte do arcabouço jurídico legal da definição constitucional de Seguridade Social dos Artigos 194 e 195 da Constituição Federal de 1988. A LOAS foi aprovada em meio a uma intensa disputa política social e econômica no Brasil. O ano de 1993 foi marcado pela transição do antigo governo do então presidente Fernando Collor, que sofreu impedimento legal para continuar no governo, e a ascensão do seu vice Itamar Franco. Sob esse último foi aprovado a LOAS. O primeiro foi vítima de várias denúncias de corrupção da antiga Legião Brasileira de Assistência - LBA. As denúncias desgastaram a imagem da instituição e a conseqüência foi a extinção da
1 Secretário de Políticas Sociais da CTB, Assistente Social, Mestre em Serviço Social pela PUC-SP.
LBA.
A LOAS foi um avanço constitucional e político para assistência social no Brasil. Na elaboração e promulgação da Constituição de 1988 faltava a normatização no capítulo da Assistência Social e a Lei Orgânica da Assistência Social completou a lacuna institucional com atraso de cinco anos.
A NOB/SUAS prevê ações integradas e descentralizadas em todo o país e executadas sob o acompanhamento do Estado por seus entes federados: União, Estados e Municípios. As ações da NOB/SUAS são serviços socioassistenciais e esses serviços foram organizados e tipificados pelo CNAS pela Resolução nº 109 de novembro de 2009. Os serviços socioassistenciais são ações realizadas tanto pelo setor público como por entidades privadas.
A padronização dos serviços socioassistenciais através da tipificação foi importante para organizar os serviços destinados à erradicação do trabalho infantil. As unidades públicas de atendimento: Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, e as entidades assistenciais privadas que executam serviços, programas e projetos na área de erradicação do trabalho infantil passaram as ser ordenados por uma única norma de funcionamento. Esse procedimento facilita o atendimento e o acompanhamento da população destinada à erradicação do trabalho infantil nos aspectos de ambiente físico, recursos humanos, materiais socioeducativos, entre outros.
O controle social exercido pela sociedade civil organizada é também de extrema importância. A sociedade civil exerce esse controle através das Conferências de Assistência Social e dos conselhos de Assistência Social. A LOAS definiu a composição dos conselhos como metade do governo e metade da sociedade civil. Sendo que da sociedade civil dividido em três segmentos: entidades de assistência social; usuários de assistência social; e organizações de trabalhadores da assistência social (BRASIL, 1993).
O Fórum Paulista de Prevenção e Erradicação do Trabalho tem grande desafio no Estado de São Paulo. São Paulo é o Estado mais populoso do Brasil, e o mais rico também. E a capital é a cidade mais populosa do Brasil. De acordo com a PNAS de 2004 o município de São Paulo é classificado como metrópole, pois possui mais de 900 mil habitantes. Sua população aproxima-se de 12 milhões de habitantes. É uma cidade de grande descompasso. E “nessa distribuição espacial, evidencia-se enorme disparidade social e econômica” (NUNES, 2010:43) foi o que escrevi em
minha dissertação de mestrado.
A erradicação do trabalho infantil é um dos objetivos da PNAS e do Sistema Único de Assistência Social. Encontramos ações tanto nos serviços de proteção social básica, que diz respeito à proteção integral à família, às crianças de 0 a 06 anos, e aos jovens e adolescentes dos 06 aos 24 anos. É na proteção social especial onde se encontra o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI.
Na proteção social especial se dá o “atendimento assistencial destinado a família e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus-tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substância psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras” (BRASIL, 2004:39).
Quanto mais tarde o adolescente entra no mercado de trabalho, e mais tempo se dedica aos estudos, mais proveitosa será sua vida adulta. Mais qualidade de vida, melhores empregos e melhores salários. A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, assim como as demais centrais sindicais no Brasil defendem e incentivam a luta pela prevenção e erradicação do trabalho infantil. O movimento sindical brasileiro participa dos conselhos e fóruns de defesa da criança e do adolescente e dos conselhos de assistência social. Essa participação demonstra a preocupação e o interesse dos sindicatos no tema da erradicação do trabalho infantil.
Existe um conjunto de normas, convenções, acordadas entre empresas, trabalhadores e governos que dispõem sobre a regulamentação ou proibição de procedimentos de contrato de trabalho e as relações de trabalho. A organização que regulamenta essas normas é a Organização Internacional do Trabalho - OIT. Essa instituição foi fundada no início do século passado e tem composição tripartite: empregadores, empregados e governos. O OIT regulamentou várias relações de trabalho nos países que assinam o acordo. Essas regulamentações são chamadas de Convenções da OIT.
No século 20 duas convenções da OIT regulam e proíbem o trabalho infantil. Uma delas é a Convenção de número 138. A Convenção 138 fixa a idade mínima para admissão e ao trabalho, ou em qualquer outra ocupação, em não menos de 15 anos de idade. A Convenção 138 regulamenta também a idade para o jovem trabalhador aprendiz. Esse jovem aprendiz estuda em escola regular e faz treinamento em uma empresa com jornada de trabalho inferior aos trabalhadores adultos. A Convenção 138 da OIT prevê um acordo entre as partes envolvidas para a outorga desse trabalho do
jovem aprendiz.
A outra convenção é a de número 182. A Convenção 182 da OIT estabelece as piores formas de trabalho infantil. Em tese todo trabalho infantil é degradante. Mas devido ao aspecto perverso de algumas atividades foi resolvido estabelecer as piores formas como meio de denunciar quem as pratica e aplicar severas punições para estes. Não só para os denunciados empregadores como para os governos convenientes com a prática das piores formas de trabalho infantil.
A legislação brasileira também é rigorosa no combate ao trabalho infantil. A Constituição de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT de 1943 são disciplinadoras do trabalho e proíbem também o trabalho infantil. São inúmeros os casos de denúncias de trabalho infantil sob condições de semi-escravidão e de escravidão. Assim como as denúncias de tráficos de crianças e adolescentes abaixo de 18 anos de idade. A fiscalização do Ministério de Trabalho e Emprego do governo federal tem autuado bastante essas irregularidades.
A CTB tem organizado vários debates em suas organizações filiadas para combater o trabalho infantil. São as inúmeras as iniciativas dos sindicatos filiados assim como das CTB’s estaduais na denúncia do trabalho infantil assim como na participação nos fóruns e nos conselhos de defesa dos direitos sociais e dos interesses das crianças e dos adolescentes.
Referências bibliográficas
BRASIL. Presidência da República. Lei orgânica da assistência social, n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, publicada no DOU de 8 de dezembro de 1993.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Política nacional de assistência social (PNAS). Brasília, nov. 2004.
BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Atualizada até 2004. Brasília: Senado Federal, 2004.
BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Norma operacional básica NOB/Suas, Resolução n. 130, de 15 jul. 2005.
BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Fotografia da assistência social no Brasil na perspectiva do Suas, dez. 2005.
BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Norma operacional básica de recursos humanos do Suas, NOB-RH/Suas. Resolução n. 01, de 25 jan. 2007.
NUNES, Carlos Rogério de Carvalho. Entidades de assistência social e a política nacional de assistência social: a experiência das entidades que compõem o comas da cidade de São Paulo. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP, 2010.
SPOSATI, Aldaíza. A menina loas: um processo de construção da assistência social. 2. ed. São Paulo: Cortez Editora, 2005.
_____. Modelo brasileiro de proteção social não contributiva: concepções
fundantes. In: Concepção e gestão da proteção social não contributiva no Brasil. Brasília, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, Unesco, 2009. p. 13-55.
Documentos eletrônicos
www.oit.org. Acesso em: fev. 2011.
www.constituicaofederal.gov.br. Acesso em: fev. 2011.
www.clt.gov.br. Acesso em: fev. 2011.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Novo Formato das Reuniões do Fórum

Em Dezembro o Fórum Paulista de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil realizou um "World Café" com o objetivo de discutir diversos temas relativos a erradicação do trabalho infantil, bem como definir os temas que serão abordados em 2011.
O World Café é um simples, porém poderoso processo de conversação para promover diálogos construtivos, acessar inteligência coletiva e criar possibilidades inovadoras de ação, particularmente em grupos que são maiores do que a maioria das abordagens tradicionais de diálogo são capazes de acomodar.
Durante esta atividade surgiram diversos temas, dentre eles foram selecionados os que farão parte da agenda 2011, conforme segue:

31/01 - Oficina: Escola e Comunidade - Criança não Trabalha

28/02 - O SUAS - Sistema Unico de Assistência Social e a Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente

28/03 - Condeca e Suas Atribuições e o Sistema de Garantias e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente

25/04 - A Importância da Mídia no Combate ao Trabalho Infantil

30/05 - Campanha Nacional de Combate ao Trabalho Infantil

27/06 - Pólítica Pública Articulada para o Combate ao Trabalho Infantil nos Moldes da Lei

25/07 - Maleficios do Trabalho Infantil à Saúde da Criança e do Adolescente

29/08 - Apresentação da Câmara Temática da Juventude

26/09 - Criança: Prioridade no Orçamento Público

31/10 - Educação a solução definitiva no combate ao trabaho infantil

28/11 - World Café - Tempo de Refletir: Revisitando os Caminhos Percorridos

Crianças e Adolescentes Vítimas de Abuso Sexual

O Centro de Estudos Psicológicos sobre Meninos e Meninas de Rua, Instituto de Psicologia -UFRGS está promovendo a 3° Edição da Capacitação Profissional para Intervenção Psicológica com Crianças e Adolescentes Vítimas de Abuso Sexual aos Psicólogos e Assistentes Sociais - CURSO GRATUITO.
Maiores informações entre em contato pelo e-mail clappdf@gmail.com